LEI Nº 1691 De 02 de dezembro de 1988
(Vide Lei nº 1701/1989)Institui o Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos a venda, efetuada a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, efetuada em estabelecimento localizado no território do Município.
Art. 2º Para os fins da incidência do imposto são considerados:
I - Combustíveis - todas as substâncias, com exceção do óleo diesel, que, em estado líquido ou gasoso, se prestem mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;
II - Vendas a Varejo - aquelas realizadas para consumo, não destinando o comprador, à revenda, o combustível adquirido.
Art. 3º Contribuinte do imposto é o vendedor no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo único. Também são contribuintes do imposto as empresas distribuidoras quando efetuem, diretamente ao consumidor, no varejo, a venda dos combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 4º As empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à retenção do imposto, ao promoverem a distribuição, para os varejistas, de combustíveis líquidos e gasosos, como se estabelecer em regulamento.
Art. 5º Para os fins desta Lei considera-se estabelecimento todo e qualquer local onde se promova, de modo permanente ou temporário, a venda no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo único. Também se considera estabelecimento o veículo usado para a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto quando se tratar de veículo utilizado para simples entrega de combustíveis a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 6º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para os fins de manutenção dos livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto, respondendo a empresa pelos débitos concernentes a quaisquer deles.
Art. 7º O imposto correspondente às vendas efetuadas em cada mês será calculado pelo próprio contribuinte, que deverá recolhê-lo até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Parágrafo único. O imposto será calculado sobre o preço final da operação de venda do combustível, no varejo sem quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de outros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).
Art. 8º Terminado o prazo fixado para pagamento, incidirão os seguintes acréscimos sobre o imposto devido:
a) juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração de mês, calculados sobre o valor do tributo corrigido monetariamente.
b) multa de mora de 20% (vinte por cento) calculada sobre o tributo corrigido monetariamente.
c) correção monetária.
§ 1º Os índices de correção monetária utilizáveis são os estabelecidos pelo governo federal para a correção de débitos fiscais ou os elaborados pelo próprio Município com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional.
Art. 9º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto será efetuada como estabelecer em regulamento.
Art. 10º O descumprimento das obrigações, principais ou acessórias, instituídas por esta Lei ou pela legislação tributária, sujeita os contribuintes e responsáveis à seguintes penalidades:
I - falta de recolhimento do imposto, inclusive quando couber retenção na fonte - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data da aplicação, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
II - falta de recolhimento do imposto, inclusive quando couber retenção na fonte, mas com documentos fiscais emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data da aplicação;
III - quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral, sua atualização ou cancelamento, na forma e condição da legislação tributária - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência;
IV - por adulteração, extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de documento fiscal, ou sua exibição à autoridade fiscalizadora - multa de valor equivalente à 10% (dez por cento) do Valor de Referência, por documento;
V - quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração; quando forem descumpridas as normas relativas ao documentário fiscal; ou quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica - multa equivalente a 100% (cem por cento) do Valor de Referência.
§ 1º As multas de que trata este artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive a do item V.
§ 2º A expressão "legislação tributária" compreende leis, decretos, regulamentos e demais normas complementares que versem sobre tributos e ralações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 11º O Executivo, no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto, estabelecerá:
I - o documento fiscal;
II - a forma, os prazos e as condições para a escrituração de livros, formulários, documentos de arrecadação, declarações e outros elementos integrantes do documentário fiscal, bem como para emissão, impressão e controle de notas fiscais e faturas.
Art. 12º Aplicam-se ao imposto instituído por esta Lei, no que couber, as disposições do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.400, de 04 de outubro de 1985).
Art. 13º O imposto somente será devido para os fatos geradores ocorridos após trinta (30) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 14º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1988.
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.